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Por que a Lei da Usura não vale para os bancos

Existe uma lei de 1933 que limita os juros dos contratos, mas o Supremo firmou que ela não alcança as operações das instituições do sistema financeiro, e o teto de 12% ao ano que a Constituição chegou a prever nunca produziu efeito.

José dos Reis G. Rodrigues · 30/09/2026 · 6 min de leitura

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Imagine uma pessoa que financiou um carro usado em 48 parcelas. Ao reler o contrato, encontra a taxa de juros anual e leva um susto: o número passa, com folga, de 12% ao ano. Dias depois, ouve de um parente que juro acima disso "é usura, é crime", e lê numa rede social que "a Constituição proíbe". A dúvida faz sentido: se existe uma lei limitando os juros, por que o banco cobra acima dela? A resposta tem duas partes, uma lei antiga que nunca alcançou os bancos e um teto constitucional que nunca chegou a funcionar.

A Lei da Usura, de 1933

A Lei da Usura (o Decreto 22.626, de 1933) nasceu para conter o empréstimo de dinheiro a juros excessivos. Pelo seu art. 1º, os juros estipulados nos contratos em geral não podem passar de um teto, que na prática corresponde a 12% ao ano. É dessa lei que vem a ideia, repetida até hoje, de que existe um limite legal para os juros.

A lei é de uma época em que o sistema bancário regulado de hoje não existia. E ela não saiu de cena: continua valendo para os contratos fora do sistema financeiro, como o empréstimo que uma pessoa faz a outra. O que mudou foi o alcance dela, e quem traçou esse alcance foi o Supremo Tribunal Federal.

Por que o banco ficou de fora

Em 15/12/1976, o Supremo aprovou a Súmula 596 (súmula é o enunciado curto em que um tribunal registra o entendimento que adota), com este texto: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

Quem integra esse sistema é a instituição financeira (banco, financeira, cooperativa de crédito e as demais empresas que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, reguladas por lei própria). O carro financiado, o cartão de crédito e o cheque especial do exemplo são operações dessas instituições, e por isso ficam fora do teto da Lei da Usura.

A razão está na lei própria. A Lei 4.595, de 1964, organizou o Sistema Financeiro Nacional e deu ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros das operações financeiras (art. 4º, IX). Quando duas leis tratam do mesmo assunto, uma geral e outra feita para um setor, aplica-se o critério da especialidade (regra de interpretação pela qual a lei específica de um setor prevalece sobre a lei geral naquele setor). A Lei da Usura é a regra geral dos contratos; a Lei 4.595/1964 é a regra do sistema financeiro. Para o banco, vale a segunda.

Isso muda o jeito de enxergar a questão. O banco não foi simplesmente dispensado de regras: ele saiu da regra geral porque está sujeito a uma regra própria, com um órgão que tem competência para limitar os juros do setor.

O teto da Constituição que nunca funcionou

A segunda fonte da ideia dos 12% é mais recente. A Constituição de 1988 trazia, no art. 192, §3º, um limite de 12% ao ano para os juros reais (a parte do juro que fica acima da inflação). Por anos, esse limite esteve escrito no texto constitucional, e muita gente concluiu, com razão aparente, que nenhum contrato podia passar dele.

O problema estava no tipo de norma. Há regras da Constituição que funcionam sozinhas desde o primeiro dia e há regras que dependem de uma lei posterior para produzir efeito. Estas últimas se chamam normas de eficácia limitada (regra da Constituição que, sozinha, ainda não produz efeito prático porque depende de uma lei que a regulamente). O art. 192, §3º, era desse segundo tipo: dependia de uma lei complementar, e essa lei nunca foi editada.

Em 2003, a Emenda Constitucional 40 revogou o dispositivo. Em 24/09/2003, o Supremo aprovou a Súmula 648, e em 11/06/2008 repetiu o mesmo entendimento na Súmula Vinculante 7 (súmula vinculante é o entendimento do Supremo que obriga todos os demais juízes e tribunais a decidir no mesmo sentido). O texto dela: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."

O teto constitucional, portanto, esteve escrito, mas nunca chegou a valer. E hoje nem escrito está.

Então o juro do banco é livre?

Não. Sem o teto de 12% não quer dizer sem controle. A ausência de um limite fixo em lei não impede que o contrato bancário seja discutido na Justiça por outros caminhos, como a cláusula abusiva, a falta de informação clara no momento de contratar ou a capitalização indevida (a cobrança de juros sobre juros fora das hipóteses admitidas). Cada um desses caminhos tem requisitos próprios e fica fora deste texto. Se o Código de Defesa do Consumidor alcança o contrato bancário, e até onde, é o assunto de outro texto desta série.

Quanto ao valor da taxa em si, os tribunais usam outro critério para avaliar se os juros remuneratórios (o preço que o banco cobra para emprestar o dinheiro, diferente da multa por atraso) estão fora da curva: a comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação. Esse critério é o tema do artigo anterior desta série, "Juro alto é juro abusivo? A régua da taxa média", e não o repito aqui.

Qual argumento serve contra um contrato bancário

Para quem pensa em discutir os juros de um financiamento, de um cartão de crédito ou de um cheque especial, a consequência prática é direta: o argumento "acima de 12% ao ano é ilegal" não se sustenta contra uma instituição financeira. Pela Lei da Usura, ele esbarra na Súmula 596; pela Constituição, na Súmula Vinculante 7, que vincula todos os juízes do país. Uma reclamação ou uma ação apoiada nessa ideia parte de um fundamento que o próprio Supremo já afastou.

Isso não diz nada sobre se os juros de um contrato específico são justos ou abusivos. Diz apenas que a pergunta útil não é "passou de 12%?", e sim "está muito acima do que se cobra no mercado pela mesma operação?".

Volto à pergunta do começo. Existe, sim, uma lei que limita os juros, e ela continua valendo para quem empresta fora do sistema financeiro. Mas ela não alcança o banco, e o teto que a Constituição chegou a prever nunca produziu efeito. Entendo que conhecer esse limite poupa tempo de quem quer discutir um contrato bancário: o esforço vai para o critério que os tribunais de fato examinam.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

José dos Reis G. Rodrigues

240179/MG

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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