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Perdi um contrato por causa do bloqueio: dá para cobrar?

Quando um bloqueio de conta derruba um negócio que estava para fechar, o Direito oferece dois pedidos diferentes, lucro cessante e perda de uma chance, e cada um cobra uma prova distinta.

José dos Reis G. Rodrigues · 05/10/2026 · 6 min de leitura

lucro cessanteperda de uma chancedano materialonus da provanexo causalresponsabilidade civil

Imagine uma pessoa que vive da própria conta em rede social para fechar negócio. Uma proposta estava quase de pé: serviço combinado, valor conversado, início marcado. Num fim de semana a conta sai do ar e, na segunda, quem ia contratar desiste: o trabalho dependia daquele canal. Se o bloqueio foi indevido é assunto de outros textos desta série; aqui já se parte disso. Fica a pergunta do primeiro dia: o contrato que não aconteceu, dá para cobrar de quem tirou a conta do ar?

Duas contas dentro da palavra prejuízo

A resposta começa numa separação que a lei faz e o dia a dia não faz. O art. 402 do Código Civil diz que as perdas e danos abrangem, além do que a pessoa efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. São duas contas dentro da mesma palavra. A primeira é o dano emergente (o que já saiu do bolso por causa do ato ilícito, como o anúncio pago que ninguém mais viu). A segunda é o lucro cessante (o dinheiro que entraria e não entrou).

A pergunta deste texto, como se prova o dinheiro que deixou de ser ganho, mora inteira na segunda conta. O abalo de perder um contrato tem discussão própria, feita em separado; aqui o assunto é só o dinheiro que deixou de entrar.

Razoavelmente deixou de lucrar não é qualquer esperança

O advérbio da lei parece generoso e não é. O art. 403 do mesmo código limita as perdas e danos aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes que sejam efeito direto e imediato do fato. Aí está o nexo causal direto e imediato (a exigência de que o prejuízo cobrado seja consequência direta do ato ilícito, sem que outro acontecimento quebre a ligação no meio do caminho). Os dois artigos juntos pedem algo próximo da certeza: que aquele ganho aconteceria, e que não aconteceu por causa daquele fato.

Quem demonstra isso é quem pede. O art. 373, I, do Código de Processo Civil põe o ônus da prova (a responsabilidade de comprovar o que se alega) sobre o autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Afirmar que deixou de ganhar não transfere nada para o outro lado: a prova recai sobre a existência do ganho esperado e sobre a ligação entre ele e o bloqueio.

Uma precisão muda o tamanho do pedido: a lei manda indenizar o lucro, não a receita. Se a proposta hipotética valia R$ 20.000,00 e executá-la custaria R$ 6.000,00, o lucro cessante é a diferença, não o valor cheio. Pedido inflado pela receita bruta enfraquece a parte boa dele.

Perda de uma chance: outro instituto, outro endereço

Há situações em que o ganho não era quase certo e, mesmo assim, algo de valor foi destruído. Imagine que, em vez de uma proposta pronta, a pessoa estivesse na última etapa de uma seleção com cinco candidaturas. Ninguém pode afirmar que o contrato sairia: o que existia era uma oportunidade real, e o bloqueio a eliminou antes do desfecho.

É aí que entra a perda de uma chance (a indenização pela destruição de uma oportunidade real e séria de obter um ganho, mesmo sem certeza de que o resultado final aconteceria). Ela não tem artigo próprio no Código Civil, e por isso o pedido costuma ir para o endereço errado: não se apoia nos arts. 402 e 403, porque o padrão do razoavelmente deixou de lucrar é justamente o que ela dispensa. O endereço dela, na minha leitura, é o dever geral de reparar: o art. 186 define o ato ilícito (a conduta contrária ao Direito que causa dano a outra pessoa) e o art. 927, caput, impõe a quem praticou esse ato o dever de reparar o dano.

A troca de endereço muda o objeto do pedido. O dano indenizável não é o contrato que se perderia; é a chance de disputá-lo. Daí entendo que a conta também não é a mesma: pelo art. 944, a indenização mede-se pela extensão do dano, e a extensão, aqui, é a probabilidade destruída, não o proveito inteiro. Na seleção hipotética entre cinco candidaturas, com contrato de R$ 50.000,00, pedir os R$ 50.000,00 é pedir um resultado que ninguém tinha. Quem mede a fração é o juiz, no caso concreto, e a lei não traz tabela. Esta leitura do art. 944 é minha, o dispositivo não fala de chance, e nenhum julgado é citado aqui sobre o instituto: a tese se sustenta na lei.

O que convence, e o que não convence

O ponto em que esses pedidos morrem quase nunca é a tese; é a prova.

Tende a sustentar um pedido de lucro cessante: uma proposta concreta, com valor definido ou definível, e uma recusa expressa da outra parte, por escrito e com data, dizendo que a desistência veio da conta fora do ar. Essa combinação entrega as duas coisas que os arts. 402 e 403 cobram: valor que não depende de estimativa e efeito direto e imediato do fato.

Tende a não bastar: troca de mensagens em fase de negociação, tabela de preços com faixas (de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, digamos) e nenhum registro de que a conversa chegou a um valor fechado nem recusa formal atribuída ao bloqueio. Isso mostra expectativa, não probabilidade próxima da certeza, e sem valor definido não há o que liquidar.

No pedido de perda de uma chance o alvo da prova é outro: não o resultado, e sim a existência da oportunidade. Convite recebido, inscrição aceita, etapa vencida, negociação em estágio avançado, o que mostre que a chance era séria e não uma esperança. Continua sendo prova de fato, com a mesma regra do art. 373, I, e ainda exige a ligação entre o bloqueio e o fim da oportunidade.

Três hábitos que preservam a prova

Nada disso se constrói depois do bloqueio, e os cuidados custam pouco.

Levar a negociação a um valor definido por escrito, ainda que em mensagem simples: fica em R$ 4.000,00, começo na semana que vem. Como prova, isso vale mais que uma conversa cordial sem número.

Se a proposta cair por causa do fato, pedir à outra parte que diga isso por escrito, com data. É a peça que mais falta, e sem ela o motivo da desistência fica na versão de quem pede.

Guardar prints e documentos com data visível, no formato original, sem recorte nem edição.

Os três servem aos dois pedidos. O que muda entre eles é o quanto cada prova precisa mostrar, não o tipo de cuidado.

Então dá para cobrar o contrato perdido? Dá, e não por um caminho só: lucro cessante quando o ganho era quase certo e tem valor demonstrável, perda de uma chance quando o que existia era uma oportunidade real, destruída antes do desfecho. Escolher o pedido certo e reunir a prova que ele cobra decide mais do que a indignação com o bloqueio. Nenhum dos dois caminhos assegura desfecho: os dois dependem da prova que se juntar.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

José dos Reis G. Rodrigues

240179/MG

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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