Blog

Ilustração em aquarela lilás e roxa de uma concha de náutilo, com a espiral de câmaras crescentes, sobre papel creme.
Artigo

Juro sobre juro: quando o banco pode capitalizar

Juro sobre juro não é sempre ilegal: nos contratos com instituições financeiras firmados a partir de 31/03/2000 (fora o financiamento habitacional), a capitalização em período menor que um ano é permitida quando combinada de forma expressa e clara, e a taxa anual acima de doze vezes a mensal já basta como prova desse acordo.

José dos Reis G. Rodrigues · 18/10/2026 · 6 min de leitura

capitalizacao de jurosjuro sobre jurosumula 539 do stjsumula 541 do stjcontrato bancariocedula de credito bancario

Imagine uma pequena marcenaria que financiou uma máquina de corte com um empréstimo bancário. Numa planilha, quem cuida das contas percebe que o juro de um mês foi somado à dívida, e no mês seguinte o juro novo incidiu também sobre ele. Alguém lembra que "juro sobre juro é proibido", e a conclusão parece pronta. A frase tem origem respeitável, mas está incompleta. Nos contratos com bancos, a pergunta que decide é outra: quando o contrato foi assinado, e o que ele diz sobre as taxas.

A regra de partida: a súmula que veda o juro sobre juro

O nome técnico do juro sobre juro é capitalização de juros (somar ao saldo o juro vencido, que passa a render juro; no juro simples, o cálculo incide sempre sobre o valor original). A regra de partida está numa súmula (resumo, aprovado pelo próprio tribunal, do entendimento já consolidado dele) do Supremo Tribunal Federal (STF), de 13/12/1963. A Súmula 121 diz: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

Guarde a última parte da frase: nem o acordo entre as partes salvava a capitalização. É daí que vem a ideia de que juro sobre juro é sempre ilegal.

Se fosse a última palavra, a marcenaria já teria a resposta. Não é: para as operações com instituições financeiras veio depois uma regra específica, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica a esses contratos.

A exceção aberta para os bancos

A regra específica nasceu numa medida provisória (norma editada pelo presidente da República, com força de lei desde a publicação). O texto que vale hoje é o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Ela reedita a MP 1.963-17/2000, e o STJ registra, na tese que aparece adiante, que a regra está "em vigor como MP 2.170-36/2001".

Há uma segunda base, paralela, para um tipo de contrato. A cédula de crédito bancário (título que documenta uma operação de crédito com instituição financeira e pode ser cobrado direto na Justiça) tem lei própria, a Lei 10.931/2004. O art. 28, §1º, I, diz que na cédula "poderão ser pactuados" os juros sobre a dívida, "capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização".

As duas normas apontam para o mesmo lugar: nos contratos com instituições financeiras, a capitalização, inclusive em período menor que um ano, deixa de ser proibida em si. A condição para cobrá-la, o pacto, aparece na tese e na súmula do STJ.

A data que separa os dois regimes

A data de corte é 31/03/2000, dia da publicação da MP 1.963-17/2000. Em 08/08/2012, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 973.827/RS como recurso repetitivo (o julgamento de um caso que representa uma controvérsia repetida em muitos processos, cuja tese passa a orientar os casos iguais). A tese do Tema 246 diz que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano "em contratos celebrados após" aquela data, "desde que expressamente pactuada".

Em 10/06/2015, a mesma Segunda Seção aprovou a Súmula 539, no mesmo sentido: a capitalização em período menor que o anual é permitida nos contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, "desde que expressamente pactuada".

Compare com a súmula de 1963. Lá, a capitalização era vedada "ainda que expressamente convencionada"; aqui, é permitida "desde que expressamente pactuada". O advérbio "expressamente", que antes não bastava, virou condição.

Se o contrato da marcenaria foi firmado com um banco depois de 31/03/2000, os fatos cabem na hipótese da tese e da súmula (é o que se chama subsunção), e resta saber se a capitalização foi pactuada. Contrato anterior a essa data fica fora da permissão da tese e da súmula. Por isso a primeira pergunta é a data da assinatura.

Como se prova que a capitalização foi combinada

Pactuar de forma expressa (combinar por escrito, sem depender de interpretação) parece exigir uma cláusula com a palavra "capitalização". O STJ tratou disso no Tema 247, fixado no mesmo REsp 973.827/RS, cuja tese tem duas frases: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A segunda frase é, palavra por palavra, a Súmula 541, aprovada também em 10/06/2015.

Duodécuplo é doze vezes; taxa efetiva anual é o juro que de fato se acumula em um ano, contando o juro que rende juro. Com números redondos, que servem só para ilustrar e não correspondem à taxa de instituição alguma: 2% ao mês, multiplicados por doze, dão 24% ao ano. Se o juro de cada mês for somado ao saldo e render juro nos meses seguintes, os mesmos 2% ao mês resultam em cerca de 26,82% ao ano. Um contrato que informa 2% ao mês e 26,82% ao ano só fecha a conta se houver capitalização, e é essa diferença, escrita no próprio contrato, que, no entendimento do STJ, basta como pacto.

"Suficiente" quer dizer que basta: além das duas taxas, não se exige cláusula com a palavra capitalização. Quando o contrato informa as duas, a conferência começa por uma multiplicação: a anual passa de doze vezes a mensal? Se não passa, e nenhuma outra cláusula combina a capitalização de forma expressa e clara, falta a condição que a tese e a súmula exigem.

O que essa régua não decide

Capitalização permitida não diz se a taxa é alta demais, nem trata do teto de juros que não alcança os bancos, nem resolve se o ano da conta tem 360 ou 365 dias: são temas de outros textos desta casa.

Dentro do tema há dois limites. A exceção da medida provisória é das instituições do Sistema Financeiro Nacional e não se estende, por ela, a quem não integra esse sistema. E a página oficial do Tema 246 anota uma ressalva para os contratos do Sistema Financeiro de Habitação (o regime legal do financiamento da casa própria): até a Lei 11.977/2009 só se admitia a capitalização anual, e depois dela só a mensal. Ali a diferença de regime afasta a tese (é o que se chama distinguishing).

Volto à pergunta do começo: o banco pode cobrar juro sobre juro todo mês? Nos contratos com instituições financeiras firmados a partir de 31/03/2000, fora o financiamento habitacional, pode, quando isso foi combinado de forma expressa e clara, e a taxa anual acima de doze vezes a mensal já conta como esse acordo. Juro sobre juro, sozinho, não é sinônimo de abuso nem de legalidade. Na minha leitura, o ganho da régua é trocar uma frase feita por duas perguntas que se conferem no papel: quando o contrato foi assinado, e o que ele diz sobre as taxas. A resposta não antecipa o desfecho de processo algum.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

José dos Reis G. Rodrigues

240179/MG

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

reis@direitivo.com.br WhatsApp
LinkedIn Instagram
Ver a ficha completa

Este texto foi útil para você?

Seja a primeira pessoa a avaliar

Comentários

Que tema você quer ver aqui? Ficou alguma dúvida sobre o assunto? Conte nos comentários. Para o seu caso em particular, fale com um advogado.

Comentários que violam as regras da plataforma são recusados na revisão.

Carregando os comentários.

Leia também

Ilustração em aquarela lilás e roxa de uma cesta de vime vazia, com alça em arco e forro lilás, sobre papel creme.
ArtigoAs tarifas do financiamento de veículo: quais o banco pode cobrar
Ilustração em aquarela lilás e roxa de um pergaminho enrolado, amarrado por uma fita roxa em laço, sobre papel creme.
ArtigoEmpréstimo de banco sem testemunhas pode ser cobrado direto na Justiça?
Ilustração em aquarela roxa de uma pasta de papéis presa por um clipe, sobre papel creme.
ArtigoComo pedir ao banco a cópia do seu contrato
Ilustração em aquarela roxa e lilás de um escudo liso, sem brasão, sobre papel creme.
ArtigoO CDC vale para o banco, mas não para tudo
Juro sobre juro: quando o banco pode capitalizar · Direitivo