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Ilustração em aquarela lilás e roxa de um estojo de madeira fechado, com tampa lilás e fecho de latão, sobre papel creme.
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Glossário do financiamento de veículo e da busca e apreensão

Vinte e nove termos que aparecem em contratos de financiamento de veículo com garantia e em ações de busca e apreensão, explicados em linguagem comum, com o que cada um significa, onde costuma aparecer, por que importa e onde está na lei.

José dos Reis G. Rodrigues · 12/10/2026 · 22 min de leitura

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Quem financia um veículo e depois precisa discutir o contrato, ou responde a uma ação de busca e apreensão, esbarra em palavras que não aparecem em nenhuma conversa comum. Este glossário reúne 29 termos extraídos de processos desse tipo, agrupados por ramo (consumidor e bancário, civil e contratos, processo civil) e em ordem alfabética dentro de cada ramo. Cada verbete diz o que o termo significa, onde costuma aparecer, por que importa e, quando há redação conferida, onde a regra está na lei ou na jurisprudência do STJ.

Não é texto para ler de ponta a ponta: serve de consulta ao lado do contrato ou da peça, quando uma palavra travar a leitura. As definições procuram dar o mesmo peso a cada lado e não dizem como um juiz decide um caso concreto. As abreviações são as do meio jurídico: CC (Código Civil), CDC (Código de Defesa do Consumidor), CPC (Código de Processo Civil), DL (Decreto-Lei), CMN (Conselho Monetário Nacional), CJF (Conselho da Justiça Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Consumidor e bancário

Ação revisional

O que é: processo em que quem assinou um contrato pede ao juiz que reveja cláusulas dele, como juros e tarifas, por considerá-las indevidas.

Onde aparece: em contratos de financiamento já em andamento, quando há discussão sobre o que está sendo cobrado.

Por que importa para você: discutir o contrato em juízo e pagar o contrato são coisas distintas: a simples propositura da ação não afasta o atraso (Súmula 380), e o STJ também fixou que o reconhecimento de abusividade nos juros e na capitalização do período de normalidade descaracteriza a mora (Tema 28).

Na lei: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º (quem pede a revisão deve indicar as cláusulas que contesta e quantificar o valor incontroverso, a parte da dívida que não contesta, que continua a ser pago no tempo e modo contratados); Súmula 380 do STJ (a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, o atraso, de quem a propôs); Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS).

Cédula de crédito bancário (CCB)

O que é: o documento em que ficam registrados o empréstimo ou o financiamento, o valor, os juros, as tarifas e a garantia, e que serve ao banco como título executivo extrajudicial (documento que o banco pode levar direto à Justiça para cobrar).

Onde aparece: no momento de assinar o financiamento e, depois, como peça central em qualquer discussão sobre o que foi combinado.

Por que importa para você: é nela que se confere o que foi cobrado e o que está escrito, cláusula por cláusula.

Na lei: Lei 10.931/2004, art. 26, caput (a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade); art. 28, caput (é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º).

Juros remuneratórios

O que é: o preço de tomar dinheiro emprestado, cobrado durante todo o contrato, diferente dos juros de mora (cobrados só pelo atraso) e da multa.

Onde aparece: em todo financiamento, dentro da taxa mensal e do total a pagar.

Por que importa para você: são um dos itens que se conferem no contrato, e o exame se faz em cada contrato.

Na lei: o STJ tratou de juros remuneratórios, capitalização de juros (juros calculados também sobre os juros já acumulados) e mora em contratos bancários no recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção, julgado em 22/10/2008).

Negativação

O que é: o registro do nome de alguém como devedor em cadastro de proteção ao crédito, consultado por quem vai conceder crédito.

Onde aparece: depois de atraso no pagamento e também durante discussões sobre a dívida.

Por que importa para você: a inscrição afeta o acesso a crédito e pode ser regular ou indevida conforme o caso; por isso existem regras sobre quando pode ser feita, mantida ou retirada.

Na lei: CDC, art. 43 (acesso do consumidor aos dados e direito de exigir correção de inexatidão); STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 31): a abstenção da inscrição ou da manutenção do nome, pedida em tutela de urgência, só é deferida se, ao mesmo tempo, a ação questionar o débito no todo ou em parte, a cobrança indevida se fundar na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e houver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada pelo juiz; o Tema 31 também diz: "Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção".

Registro do contrato e gravame

O que é: o registro da garantia do banco no cadastro do veículo, que impede a transferência do veículo enquanto o gravame não for baixado; a discussão costuma ser sobre quem paga a despesa desse registro.

Onde aparece: como linha de despesa no contrato de financiamento.

Por que importa para você: em regra a cláusula que repassa a despesa é válida, com ressalvas, e há regra própria para o registro do pré-gravame conforme a data do contrato.

Na lei: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), item 2.3 (é válida a cláusula de ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a cobrança de serviço não prestado e a onerosidade excessiva, isto é, a cobrança que pesa demais sobre uma parte); REsp 1.639.320/SP (Tema 972), item 1 (é abusiva a cláusula de ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, e válida a pactuada antes dessa data, ressalvado o controle da onerosidade excessiva).

Seguro prestamista

O que é: seguro contratado junto com o financiamento, que protege o pagamento das parcelas em situações previstas na apólice (o contrato do seguro), como morte ou invalidez de quem financiou.

Onde aparece: como valor somado às parcelas do financiamento.

Por que importa para você: o seguro pode ser cobrado no contrato, e a questão é se houve liberdade de escolher o produto e a seguradora.

Na lei: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), item 2 (nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser forçado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada); a delimitação do julgado é de contratos bancários de consumo a partir de 30/04/2008.

Serviços de terceiros (ressarcimento)

O que é: cobrança pela qual o banco repassa ao cliente despesas com empresas que contratou para algum serviço ligado ao crédito.

Onde aparece: como linha do contrato de financiamento, às vezes com nome genérico.

Por que importa para você: a validade depende da data do contrato e da descrição do serviço prestado.

Na lei: Resolução CMN 3.954/2011, art. 23, III e IV (revoga o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução 3.518/2007 e da Resolução 3.919/2010, que permitiam cobrar o ressarcimento de serviços de terceiros desde que explicitado no contrato); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), item 2.1 (é abusiva a cláusula de ressarcimento de serviços de terceiros sem a especificação do serviço) e item 2.2 (é abusiva a de comissão do correspondente bancário, quem atende o cliente em nome do banco, em contratos a partir de 25/02/2011, e válida a anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva).

Tarifa de avaliação do bem

O que é: cobrança do banco para avaliar o veículo dado em garantia do financiamento.

Onde aparece: entre as despesas do início do contrato.

Por que importa para você: em regra é válida, ressalvada a cobrança por serviço não prestado, e o valor pode ser examinado em cada contrato.

Na lei: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), item 2.3 (validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, a cobrança que pesa demais sobre uma parte, em cada caso concreto).

Tarifa de cadastro

O que é: cobrança única feita pelo banco no início do relacionamento, pelo levantamento das informações cadastrais do cliente.

Onde aparece: entre as despesas do início do relacionamento com o banco.

Por que importa para você: a regra a limita ao início do relacionamento entre a pessoa e o banco.

Na lei: Súmula 566 do STJ (nos contratos bancários posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, em vigor em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira); Tema 620 do STJ, REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS (permanece válida a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo da autoridade monetária, que só pode ser cobrada do início do relacionamento).

Venda casada

O que é: condicionar a venda de um produto ou serviço à compra de outro.

Onde aparece: em seguros e outros produtos embutidos em financiamentos.

Por que importa para você: a lei proíbe essa prática, e o consumidor pode conferir se o produto adicional foi oferecido como opcional.

Na lei: CDC, art. 39, I ("condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos").

Civil e contratos

Adimplemento substancial

O que é: ideia de que, quando a obrigação foi cumprida quase por inteiro, o credor não pode desfazer o contrato (resolvê-lo) por causa do que falta, por respeito à boa-fé e à função social do contrato.

Onde aparece: como argumento de defesa em ações de busca e apreensão de bem financiado e em discussões sobre a resolução de contratos.

Por que importa para você: o tema tem duas metades: de um lado, a regra geral do Código Civil sobre a resolução do contrato e o enunciado que a interpreta; de outro, uma decisão da Segunda Seção do STJ, em 2017, sobre contratos regidos pelo DL 911/1969.

Na lei: Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil do CJF ("O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475"); CC, art. 475 ("A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos"); STJ, REsp 1.622.555/MG, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, por maioria, recurso que não é repetitivo: a teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/1969.

Alienação fiduciária

O que é: forma de garantia em que a propriedade do veículo financiado fica com o banco até a dívida ser quitada (é uma propriedade que se desfaz com o pagamento), enquanto quem financiou usa o bem.

Onde aparece: no contrato de financiamento de veículo e no registro do bem.

Por que importa para você: o banco tem meios próprios para recuperar o bem quando há atraso, e quem financiou tem direitos e prazos previstos na lei.

Na lei: CC, art. 1.361, caput ("Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor"); DL 911/1969, arts. 2º e 3º (o que acontece com o bem quando há atraso).

Cobrança judicial de dívida já paga

O que é: situação em que alguém é cobrado em juízo por dívida que já pagou, no todo ou em parte, sem que o credor ressalve o que já recebeu; a lei prevê consequência para quem cobra assim.

Onde aparece: como pedido de quem é cobrado, feito na própria defesa (Tema 622), quando a dívida já estava paga na data da cobrança.

Por que importa para você: a lei prevê o pagamento do dobro do que foi cobrado nessa hipótese, e o STJ exige a demonstração de má-fé (conduta maliciosa ou desleal de quem cobrou).

Na lei: CC, art. 940 ("Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição"); STJ, Tema 622 (REsp 1.111.270/PR), que admite o pedido na própria defesa, com demonstração de má-fé do credor.

Consolidação da propriedade

O que é: o momento em que o bem passa a ser do banco de forma plena, depois de cumpridos os prazos da lei sem o pagamento.

Onde aparece: ao fim do prazo que corre depois da execução da liminar (decisão dada no início do processo) na busca e apreensão.

Por que importa para você: com a consolidação, o banco pode vender o bem, aplicar o preço na dívida e entregar o saldo apurado, se houver, a quem financiou; por isso o prazo para pagar a dívida é decisivo.

Na lei: DL 911/1969, art. 3º, § 1º (cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário); art. 2º, caput (o credor pode vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas).

Depósito judicial com eficácia liberatória

O que é: pagamento feito por depósito, em juízo ou em banco, da coisa devida, que a lei reconhece como pagamento e que extingue a obrigação nos casos e na forma legais; eficácia liberatória é o poder de libertar quem paga da dívida.

Onde aparece: em ações em que o valor devido é discutido, e o devedor deposita o que entende correto ou a totalidade.

Por que importa para você: nem todo depósito tem efeito de pagamento: precisa ser da coisa devida e observar os casos e a forma previstos em lei.

Na lei: CC, art. 334 ("considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais"); art. 335 (hipóteses em que a consignação tem lugar, entre elas se pender litígio sobre o objeto do pagamento).

Mora

O que é: o atraso ou a irregularidade no pagamento (fora do tempo, lugar ou forma combinados), por parte de quem deve, ou a recusa em receber, por parte de quem cobra; gera encargos como juros e multa e permite ao credor tomar as medidas previstas no contrato.

Onde aparece: em cobranças, em negativação e como condição para o banco pedir a busca e apreensão.

Por que importa para você: a existência da mora, quando ela começa e o que a afasta podem ser discutidos em juízo, e disso dependem as medidas que o banco pode tomar.

Na lei: CC, art. 394 (considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer); nos contratos com alienação fiduciária, DL 911/1969, art. 2º, § 2º (a mora decorre do simples vencimento do prazo e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento); STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28), a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; REsp 1.639.320/SP (Tema 972), item 3, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. O Tema 972 é delimitado a contratos bancários de consumo a partir de 30/04/2008.

Purgação da mora

O que é: pagar o que estava atrasado para desfazer os efeitos do atraso. Na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a regra é mais exigente: o pagamento que devolve o bem é o da integralidade da dívida, em prazo curto.

Onde aparece: logo depois da execução da liminar na busca e apreensão de bem financiado.

Por que importa para você: o prazo e o valor a pagar mudam o que acontece com o bem, e por isso se confere o texto da lei aplicável ao contrato.

Na lei: CC, art. 401, I (purga-se a mora, por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta); DL 911/1969, art. 3º, § 2º ("No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus", isto é, do gravame que garantia a dívida); STJ, Tema 722 (REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, 14/05/2014): nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, o devedor deve pagar, em cinco dias após a execução da liminar, a integralidade da dívida, "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial".

Vencimento antecipado

O que é: cláusula pela qual, atrasada uma parcela, todas as que faltam passam a poder ser cobradas de uma vez.

Onde aparece: na petição inicial de busca e apreensão e na cobrança do saldo total.

Por que importa para você: o banco pode passar a cobrar a dívida inteira, e não só a parcela atrasada.

Na lei: DL 911/1969, art. 2º, § 3º (nos contratos com alienação fiduciária, a mora e o inadimplemento facultam ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação).

Processo civil

Agravo de instrumento

O que é: recurso contra uma decisão tomada no meio do processo, levado diretamente ao tribunal, sem esperar a sentença.

Onde aparece: contra decisões sobre tutela provisória, como o pedido de urgência.

Por que importa para você: a lei indica quais tipos de decisão admitem esse recurso.

Na lei: CPC, art. 1.015, I (cabe agravo de instrumento contra decisões tomadas no meio do processo, chamadas interlocutórias, que tratem de tutelas provisórias).

Ato atentatório à dignidade da justiça

O que é: descumprir decisão do juiz ou criar embaraço ao seu cumprimento, entre os deveres que o art. 77 protege com multa própria.

Onde aparece: como pedido de uma parte contra a outra, ou por iniciativa do juiz.

Por que importa para você: a multa pode chegar a vinte por cento do valor da causa, conforme a gravidade da conduta, sem prejuízo de outras sanções.

Na lei: CPC, art. 77, IV (cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação) e § 2º (a violação desse dever, e de outro do mesmo artigo, constitui ato atentatório à dignidade da justiça: multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis).

Busca e apreensão

O que é: ação em que o credor (em geral, o banco) pede ao juiz que mande retirar o bem financiado das mãos de quem deve, por atraso no pagamento.

Onde aparece: em financiamento de veículo com alienação fiduciária, depois de comprovado o atraso.

Por que importa para você: os prazos de cinco dias para pagar e de quinze para responder contam da execução da liminar, e é preciso conhecê-los.

Na lei: DL 911/1969, art. 3º (caput, §§ 1º a 3º e 9º: comprovada a mora, na forma do § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, a busca e apreensão é concedida liminarmente; cinco dias para pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor na inicial; quinze dias para responder; restrição judicial no cadastro de veículos); Súmula 72 do STJ (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão).

Embargos de declaração

O que é: pedido ao mesmo juiz ou tribunal para esclarecer ou completar uma decisão que ficou obscura, contraditória ou omissa, ou para corrigir erro material.

Onde aparece: depois de sentença, decisão ou acórdão (decisão de tribunal), no prazo de cinco dias, em petição que indica o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão apontados.

Por que importa para você: interrompem o prazo para recorrer (o prazo volta a contar do início depois do julgamento dos embargos) e não suspendem os efeitos da decisão; a falta de indicação do vício pode levar ao não conhecimento do pedido.

Na lei: CPC, art. 1.022 (hipóteses de cabimento), art. 1.023 (prazo de cinco dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão) e art. 1.026, caput (não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para recurso); STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG (Corte Especial, julgado em 15/02/2017): a ausência de indicação, nas razões dos embargos, de qualquer dos vícios do art. 1.022 implica o não conhecimento deles.

Embargos protelatórios

O que é: embargos de declaração que o juiz ou o tribunal considera, em decisão fundamentada, manifestamente protelatórios.

Onde aparece: quando o juiz ou o tribunal reconhece esse propósito e aplica multa.

Por que importa para você: a multa exige decisão fundamentada e pode ser aumentada na reiteração, quando o recurso passa a depender do depósito dela, salvo para a Fazenda Pública e para quem tem gratuidade da justiça, e a lei limita novos embargos depois de dois considerados protelatórios; por outro lado, embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Na lei: CPC, art. 1.026, §§ 2º a 4º (multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa, em decisão fundamentada; na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, elevada a até dez por cento, com a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final; sem novos embargos se os dois anteriores foram considerados protelatórios); Súmula 98 do STJ (os manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório).

Liminar

O que é: decisão provisória, dada no início do processo, muitas vezes antes de ouvir a outra parte.

Onde aparece: no começo da busca e apreensão, quando o banco comprova o atraso.

Por que importa para você: a partir da execução da liminar começam a correr os prazos para pagar e para responder.

Na lei: DL 911/1969, art. 3º, caput (comprovada a mora, na forma do § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, a busca e apreensão será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário).

Litigância de má-fé

O que é: agir de modo desleal no processo, como alterar a verdade dos fatos, resistir sem motivo ao andamento ou provocar incidente sem fundamento, entre outras hipóteses do art. 80.

Onde aparece: como pedido de uma parte contra a outra, ou por decisão do próprio juiz.

Por que importa para você: pode gerar multa, indenização pelos prejuízos e pagamento de honorários e despesas da parte contrária; por outro lado, a multa exige uma das hipóteses do art. 80, e o STJ afirma que a má-fé não se presume.

Na lei: CPC, arts. 79 a 81 (art. 80: hipóteses; art. 81: multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, até dez vezes o salário-mínimo); STJ, AgInt no AREsp 2.162.679/MT (Quarta Turma, 15/09/2025, julgado de turma): a aplicação da multa demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80, sendo indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia, e a má-fé não pode ser presumida.

Prequestionamento

O que é: provocar o tribunal a se pronunciar expressamente sobre uma norma, para que o tema possa ser discutido depois em tribunal superior (STJ ou STF).

Onde aparece: em embargos de declaração opostos com essa finalidade.

Por que importa para você: a lei prevê que os elementos suscitados para esse fim se consideram incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Na lei: CPC, art. 1.025 ("Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"); Súmula 98 do STJ.

Reconvenção

O que é: pretensão própria do réu contra o autor, proposta na contestação e ligada à ação ou ao fundamento da defesa.

Onde aparece: na contestação (a peça de defesa), quando o réu tem pedido próprio contra o autor.

Por que importa para você: permite discutir os dois lados da relação no mesmo processo, desde que o pedido tenha ligação com a ação ou com a defesa.

Na lei: CPC, art. 343, caput (na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa).

Renajud

O que é: restrição judicial que o juiz insere na base de dados do Renavam (cadastro nacional de veículos), conforme o DL 911/1969, art. 3º, § 9º.

Onde aparece: ao decretar a busca e apreensão do veículo, e ao retirar a restrição depois da apreensão.

Por que importa para você: conferir se há restrição judicial registrada sobre o veículo faz parte de acompanhar a situação dele no cadastro.

Na lei: DL 911/1969, art. 3º, § 9º (ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Renavam, insere diretamente a restrição judicial nessa base e a retira após a apreensão).

Valor incontroverso

O que é: a parte da dívida que quem propõe a revisão reconhece como devida, e que continua a ser paga no tempo e modo contratados enquanto o resto é discutido.

Onde aparece: na petição inicial de ações que revisam contratos de financiamento.

Por que importa para você: a lei exige que quem pede a revisão quantifique esse valor, sob pena de inépcia (a petição pode ser rejeitada por defeito de forma), e ele segue sendo pago no tempo e modo contratados.

Na lei: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º (quantificar o valor incontroverso do débito, que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados).

Como usar esta lista

Nenhum dos 29 termos é decoração: cada um marca um ponto onde o rumo de um financiamento de veículo, de uma revisão de contrato ou de uma busca e apreensão pode mudar. Quem lê o contrato ou a peça com o glossário ao lado deixa de esperar o fim do processo para entender o que está em discussão.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

José dos Reis G. Rodrigues

240179/MG

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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