Blog

Luminária de mesa apagada, pintada em aquarela: cúpula de tecido roxo, haste articulada de latão, base de esmalte violeta, e o fio solto e desligado sobre o papel.
Artigo

Sua conta caiu e ninguém explica por quê

O aviso automático de "violação dos termos de uso" não diz qual regra foi quebrada, e a lei brasileira exige mais do que isso de quem encerra uma conta.

José dos Reis G. Rodrigues · 23/09/2026 · 6 min de leitura

conta bloqueadatermos de usodever de informardireito digitalredes sociais

Imagine uma pessoa que trabalha com a própria conta numa rede social: divulga o serviço, fecha negócio por mensagem, guarda anos de publicações e de contatos. Numa manhã, o aplicativo não abre. No lugar do perfil, um aviso automático informa que a conta foi desativada por violação dos termos de uso (o contrato, quase sempre longo, que qualquer pessoa aceita ao criar a conta e que lista os motivos pelos quais a empresa pode encerrar o acesso). Nenhuma publicação apontada, nenhuma data, nenhuma regra citada. Contestar leva a um formulário que responde com a mesma frase. A pergunta deste texto é uma só: a plataforma precisa dizer qual regra foi quebrada?

Informação adequada não é qualquer resposta

Precisa, e não por boa vontade da empresa. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, III, lista entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço. Daí nasce o dever de informar (a obrigação legal de explicar, de forma clara e concreta, os motivos de uma decisão que afeta o consumidor). Uma frase que serve para qualquer pessoa em qualquer situação não é "adequada e clara".

O Marco Civil da Internet aponta na mesma direção: o art. 3º, III, põe a liberdade de expressão entre os princípios do uso da internet no Brasil, e o art. 8º faz da garantia dessa liberdade uma condição do direito de acesso à rede. Encerrar uma conta sem motivo declarado silencia a pessoa sem que ela saiba por quê.

A Constituição, no art. 5º, LV, assegura o contraditório (o direito de apresentar a própria versão antes de uma decisão que afeta você). O texto fala de processo judicial e administrativo, e entendo que a lógica dele alcança a plataforma: decidir sem dizer o motivo tira da outra parte qualquer chance de defesa.

Por fim, o Código Civil, no art. 187, trata do abuso de direito (exercer um direito que a lei reconhece de um modo que excede o razoável e causa dano sem justificativa proporcional). A empresa pode ter o direito de encerrar contas; exercê-lo sem motivação, contra quem depende da conta para trabalhar, excede a boa-fé que o artigo exige.

"Violação dos termos de uso" não é fundamento

Volte ao aviso do começo. Ele tem a forma de uma explicação, mas não o conteúdo de uma: não diz o que foi feito, quando, nem contra qual regra. Uma frase que serve para qualquer conta não informa nada sobre nenhuma conta. É fórmula vazia, e fórmula vazia não é motivação.

Uma medida genérica, sem fundamento individualizado, não tem como ser examinada por um juiz: não há o que confirmar nem o que refutar. O Código de Processo Civil, no art. 373, II, entrega a quem alega o fato que impede o direito da outra parte o ônus da prova (a obrigação de cada parte provar o que afirma; quem não prova, perde no ponto que não provou). Se a empresa afirma que houve infração, cabe a ela apontar qual conduta, qual publicação, qual regra. Repetir a fórmula não é apontar, e quem não cumpre o ônus perde o ponto.

Suponha, ainda, que a controvérsia sobre a existência do defeito deixe de existir a certa altura: resta discutir as consequências.

Opacidade algorítmica: quando a motivação some

Suponha agora que a decisão de encerrar a conta do exemplo não tenha passado por uma pessoa: um sistema automatizado examinou publicações, mensagens e sinais de comportamento, e desativou o perfil sem revisão humana.

É o que se chama de opacidade algorítmica (a impossibilidade de entender por que o sistema automatizado tomou uma decisão, porque as regras internas do algoritmo não são divulgadas). A assimetria é completa: a empresa tem o registro interno do que disparou o bloqueio; a pessoa recebe uma frase que serviria para qualquer caso.

O ponto jurídico é que a automação não muda o dono do dever de informar: decidir por sistema é escolha da empresa, e quem escolhe esse modo de decidir continua respondendo pela explicação. Se o sistema não consegue dizer por que agiu, o problema é do sistema, não de quem sofre a decisão dele. Dizer que não há como informar descreve uma limitação que a própria empresa criou.

Três acórdãos, a mesma pergunta

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já respondeu a essa pergunta mais de uma vez, em acórdãos (decisões de um grupo de desembargadores, em recurso) sobre situações como a do exemplo: conta encerrada por alegação genérica, sem publicação apontada e sem prova documental. Fatos iguais, mesma regra.

Na Apelação Cível 1.0000.23.285695-5/002, relatora a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, julgada em 03/07/2025, o tribunal entendeu que a alegação genérica de infração aos termos de uso, sem indicação do conteúdo violador e sem comprovação documental, não configura justa causa (o motivo legítimo que autorizaria o encerramento), e que a medida unilateral compromete a liberdade de exercício profissional, ultrapassando o mero aborrecimento.

Na Apelação Cível 1.0000.25.198641-0/001, relator o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, julgada em 17/09/2025, o tribunal reconheceu, diante do bloqueio sem motivo declarado de uma conta comercial, a obrigação de reativar e o dever de indenizar, com o dano moral ligado ao efeito sobre a subsistência econômica do consumidor.

Na Apelação Cível 1.0000.24.518883-4/001, relatora a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, julgada em 17/03/2025, a retirada indevida de perfil comercial foi considerada causa de indenização. Não discute o dever de informar em si; confirma o padrão do tribunal.

Suponha que a defesa responda com decisões em que o bloqueio foi mantido. Lidas com atenção, elas trazem fatos diferentes: avisos repetidos sobre a conduta, uma publicação identificada como violadora, ou restrição parcial, de uma funcionalidade, e não o encerramento total. Precedente se aplica a fatos iguais; quando os fatos são outros, a diferença precisa ser dita, e é ela que decide.

O dever de informar na prática

O que se pode exigir é uma resposta que identifique a conduta: qual publicação ou mensagem, em que data, contra qual regra dos termos de uso. Resposta que não responde a essas três perguntas não cumpre o dever de informar; convém guardar a troca por escrito.

Em juízo, a lei ajuda a corrigir a assimetria. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, VIII, permite ao juiz inverter o ônus da prova e determinar que a plataforma apresente os registros que motivaram o encerramento. Mesmo sem inversão, o art. 373, II, do Código de Processo Civil já põe na empresa a prova da regularidade do bloqueio. O Marco Civil, nos arts. 15 e 22, obriga a guarda dos registros de acesso e diz como se pede ao juiz a exibição deles; esse caminho fica para outro texto.

A pergunta do começo tem resposta curta: sim, a plataforma precisa dizer qual regra foi quebrada, porque informar é dever escrito em lei, não gentileza. Quem encerra o acesso sem apontar a conduta está escolhendo não se explicar, e entendo que essa escolha não é exercício de um direito: é abuso dele. Reconhecer a fórmula vazia é o primeiro passo; saber onde está escrito o dever é o segundo.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

José dos Reis G. Rodrigues

240179/MG

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

reis@direitivo.com.br WhatsApp
LinkedIn Instagram
Ver a ficha completa

Este texto foi útil para você?

Seja a primeira pessoa a avaliar

Comentários

Que tema você quer ver aqui? Ficou alguma dúvida sobre o assunto? Conte nos comentários. Para o seu caso em particular, fale com um advogado.

Comentários que violam as regras da plataforma são recusados na revisão.

Carregando os comentários.

Leia também

Roda dentada vista de frente, pintada em aquarela: aro com dentes, raios finos e cubo central em esmalte ametista.
ArtigoQuando o erro é do robô: quem paga a conta
Fita larga de cetim roxo atravessando o quadro na diagonal, com um nó firme no meio, pintada em aquarela sobre papel creme.
ArtigoQuando a conta cai pelo que outra conta fez: o banimento por associação
Livro aberto visto de cima em ângulo, pintado em aquarela: capa de tecido roxo, páginas creme abertas em leque e um marcador de fita atravessando.
ArtigoGlossário do processo, parte 1: 22 termos de direito digital, consumo e contratos
Um gaveteiro de arquivo em lilás claro com três gavetas, visto de frente, a gaveta de cima entreaberta deixando um vão escuro, puxadores escuros, centralizado sobre fundo roxo profundo, com sombra pla
ArtigoO que a rede social guarda sobre você, e o que ela apaga
Sua conta caiu e ninguém explica por quê · Direitivo