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A justiça gratuita pode ser revogada no meio do processo

A declaração de quem pede justiça gratuita como pessoa física vale como verdadeira só até prova em contrário: o benefício pode ser revogado a pedido da outra parte ou pelo próprio juiz, em decisão fundamentada, e, quando o benefício é negado ou revogado na fase de recurso, há prazo curto para pagar antes que o recurso deixe de ser examinado.

José dos Reis G. Rodrigues · 22/10/2026 · 6 min de leitura

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Imagine uma pessoa que processou a distribuidora de energia elétrica por um corte de luz que considera indevido. Na petição inicial (o documento que abre o processo), pediu gratuidade de justiça (a dispensa de adiantar as despesas do processo para quem não pode pagá-las), e o juiz concedeu. Na contestação (a resposta da empresa), a distribuidora impugnou o benefício (contestou que fosse devido), apontando nos autos (os papéis do processo) sinais de outra situação financeira, e o juiz mandou comprovar o que foi declarado. O benefício pode ser retirado? E se isso acontecer com recurso em andamento?

Uma presunção, não uma garantia

O alcance da gratuidade é tema de outro texto desta série. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) diz: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", isto é, pela pessoa física.

Em 23/11/2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um dos colegiados menores em que o tribunal se divide, julgou o AgInt no AREsp 1.871.746/SP, relator o desembargador convocado Manoel Erhardt. Segundo a ementa (o resumo oficial da decisão), a declaração de falta de condições de pagar "goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício". Presunção relativa é a que vale até prova em contrário; revogar é retirar o que já foi concedido. É julgado de turma, não tese fixada para todos os casos.

Quem pode pedir a revisão

Pelo art. 100 do CPC, deferido o pedido, a parte contrária pode impugnar a gratuidade na contestação, na réplica (a resposta do autor à contestação), nas contrarrazões (a resposta a um recurso) ou, se o pedido de gratuidade vier depois ou for de terceiro, por petição simples, em 15 dias, nos autos do próprio processo e "sem suspensão de seu curso".

O próprio juiz também pode agir de ofício (sem que ninguém tenha pedido). Em 21/05/2019, a Segunda Turma do STJ, relator o Ministro Og Fernandes, julgou o AgInt no REsp 1.743.428/MG. Segundo a ementa, o benefício pode ser revogado "seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado", quando a situação econômica que justificou a concessão não existia ou mudou. Em 30/06/2026, a Terceira Turma, relator o Ministro Moura Ribeiro, ao afastar violação do art. 99, §3º, no AREsp 3.203.214/SC, considerou "legítima a exigência de comprovação e a revogação de ofício da gratuidade quando ausentes os pressupostos legais".

Quem prova o quê? Entendo que a declaração segue valendo até que apareça nos autos elemento em sentido contrário: na impugnação, cabe a quem impugna apontá-lo; de ofício, o juiz parte do que já está no processo. Com o indício posto, a parte pode ser chamada a comprovar. É o desenho que o art. 99, §2º, traça para o pedido: o juiz "somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais" e, antes, deve "determinar à parte a comprovação".

A decisão precisa se explicar

O julgado de 2021 fala em decisão "mediante fundamentação". Na minha leitura, a decisão que revoga precisa apontar os elementos dos autos que mostram outra situação. Contra a decisão que "acolher pedido de sua revogação", o art. 101 do CPC prevê agravo de instrumento (o recurso ao tribunal contra decisão tomada no curso do processo), exceto quando a questão for resolvida na sentença, caso em que cabe apelação (o recurso contra a sentença).

Quando já existe recurso: o preparo

Recurso tem custo próprio, o preparo (o valor que se paga para que ele seja processado), e quem tem gratuidade fica dispensado de adiantá-lo. Pelo art. 1.007, §4º, do CPC, quem não comprova o recolhimento ao interpor o recurso "será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Deserção é a perda do recurso por falta de pagamento.

Com a gratuidade em jogo, há três situações. Na primeira, o recurso discute a própria revogação. Se o tribunal a confirmar, o art. 101, §2º, manda o relator (o juiz do tribunal que conduz o recurso) ou o órgão colegiado determinar o recolhimento das custas "no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso": o tribunal deixa de examiná-lo.

Na segunda, a gratuidade é pedida no próprio recurso. O art. 99, §7º, dispensa o recorrente de comprovar o preparo e manda o relator, se indeferir o pedido, "fixar prazo para realização do recolhimento". No AREsp 3.203.214/SC, a Terceira Turma entendeu que, negado o benefício, o prazo é para recolher "na forma simples", e que é inviável declarar a deserção automaticamente, no mesmo ato em que o colegiado nega o agravo interno (recurso contra decisão do relator), sem intimação específica depois.

Na terceira, o benefício foi revogado e o preparo continua sem ser pago. Em 26/02/2024, também na Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, o AgInt no AREsp 2.464.113/GO registrou que, revogado o benefício, "não está a parte dispensada do recolhimento do preparo recursal, ainda que haja a interposição de sucessivos recursos contra a decisão revogadora, desprovidos de efeito suspensivo" (sem suspender a decisão enquanto tramitam). Na mesma ementa, o prazo para o recolhimento em dobro é de cinco dias.

Os dois julgados, da mesma Turma, deram respostas diferentes sobre o dobro: forma simples em 2026, dobro em 2024. Cada ementa resume um caso, e a fronteira entre eles só se vê no inteiro teor. Nas três situações há prazo para pagar, e perdê-lo custa o recurso.

O que acontece com as despesas

Revogada a gratuidade, a parte "arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar" (art. 100, parágrafo único), e a multa de até dez vezes esse valor, prevista no mesmo texto, depende de má-fé. Quando a decisão que revoga transita em julgado (quando não cabe mais recurso contra ela), o art. 102 manda recolher todas as despesas dispensadas, "inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver", no prazo fixado pelo juiz. Sem o pagamento, se quem deve é o autor, o processo é extinto sem resolução de mérito (encerrado sem que se decida quem tem razão); nos demais casos, nenhum ato ou diligência pedido pela parte é deferido até o depósito.

A lei também admite meio-termo: o art. 98, §5º, permite conceder a gratuidade "em relação a algum ou a todos os atos processuais", ou reduzir em percentual as despesas a adiantar. Na minha leitura, a revisão pode seguir essa lógica quando a situação melhorou só em parte.

A gratuidade pode, sim, ser revogada no meio do processo, a pedido da outra parte ou pelo próprio juiz, quando os autos mostram que a situação declarada não existia ou mudou. A revogação vem por decisão fundamentada, como diz o julgado de 2021; com recurso em andamento, a lei dá prazo para pagar. Entendo que é esse prazo, curto, que pede mais atenção.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

José dos Reis G. Rodrigues

240179/MG

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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